O artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) estabelece que a Contribuição Sindical é devida por aqueles
que participam de uma categoria, em favor de seu respectivo sindicato.
Trata, portanto, da obrigatoriedade da Contribuição Sindical.
Como receita primordial dos sindicatos para custear as suas atividades imprescindíveis para a defesa dos interesses de seus representados, a Contribuição Sindical Patronal tem seu vencimento no dia 31 de janeiro.
A Contribuição Sindical Patronal é cobrada anualmente, para todos os segmentos da economia. Do valor arrecadado, 20% são destinados ao Ministério do Trabalho, 15% para as Federações de cada categoria e 5% para as Confederações. Os 60% são destinados aos sindicatos representativos das categorias.
Todas as empresas estão obrigadas a pagar, com exceção das micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional.
As regras legais sobre a Contribuição Sindical vão além da relação “Sindicato/representados”, surtindo efeitos também na Administração Pública, já que, de acordo com a CLT, deve-se exigir a comprovação de quitação da Contribuição Sindical em procedimentos licitatórios, registros, renovação de atividades.
A comprovação de quitação da Contribuição Sindical é também requisito obrigatório para a obtenção de licença de funcionamento.
A empresa deve, portanto, provar o recolhimento, enquanto a Administração Pública tem o dever de exigir sua comprovação, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com a legislação, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 608 da CLT.
(Fonte: Dênora Matos – Departamento Sindical do Sincomércio)
Como receita primordial dos sindicatos para custear as suas atividades imprescindíveis para a defesa dos interesses de seus representados, a Contribuição Sindical Patronal tem seu vencimento no dia 31 de janeiro.
A Contribuição Sindical Patronal é cobrada anualmente, para todos os segmentos da economia. Do valor arrecadado, 20% são destinados ao Ministério do Trabalho, 15% para as Federações de cada categoria e 5% para as Confederações. Os 60% são destinados aos sindicatos representativos das categorias.
Todas as empresas estão obrigadas a pagar, com exceção das micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional.
As regras legais sobre a Contribuição Sindical vão além da relação “Sindicato/representados”, surtindo efeitos também na Administração Pública, já que, de acordo com a CLT, deve-se exigir a comprovação de quitação da Contribuição Sindical em procedimentos licitatórios, registros, renovação de atividades.
A comprovação de quitação da Contribuição Sindical é também requisito obrigatório para a obtenção de licença de funcionamento.
A empresa deve, portanto, provar o recolhimento, enquanto a Administração Pública tem o dever de exigir sua comprovação, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com a legislação, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 608 da CLT.
(Fonte: Dênora Matos – Departamento Sindical do Sincomércio)
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