
cultural e artístico sem a devida normatização.
Constitui o patrimônio histórico e artístico municipal o conjunto de bens móveis e imóveis do Município, mesmo que esses, num primeiro momento, não tenham se tornado visíveis como é o caso de sítios arqueológicos e cuja identificação e conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação ou fatos da história do Município, quer por seu excepcional valor documental, arquivistico, videográfico, fotográfico, cinematográfico, arqueológico, histórico ou artístico.
Justifica o chefe do Executivo que os efeitos do tombamento são algumas restrições quanto a alienação, se móvel quanto a sua locomoção e se imóvel sua não demolição, destruição ou mutilações, reparação, restauração ou pintura sem prévia autorização do Comdephact. “O tombamento de bens que possam fazer parte do patrimônio histórico observa procedimentos que, se constatado sua pertinência e aprovação do Conselho culminará com a homologação do tombamento.”
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